Contrato de Licença de Uso e Cobertura

O que você adquire ao comprar a licença do Sinapse SO, o que a cobertura inclui e o que é responsabilidade de cada parte.

Última atualização: 24 de setembro de 2026

Preâmbulo

De um lado, JOSIEL MAICON DE ALMEIDA SOUSA — CNPJ nº 61.717.826/0001-60, com sede na Rua Iracema Gonçalves Carvalho, 2017, Curitiba/PR, CEP 81490-526, doravante denominada LICENCIANTE ou SINAPSE; de outro, a pessoa jurídica ou o empresário individual identificado no pedido eletrônico de contratação, doravante denominado LICENCIADO.

As partes têm entre si justo e contratado o presente instrumento, cujo aceite se dá por meio eletrônico, no ato da contratação, registrando-se data, hora e endereço de origem, na forma do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.

Integram este contrato, para todos os efeitos, o pedido eletrônico, os Termos de Uso e a Política de Privacidade publicados neste site.

Cláusula 1ª — Das definições

1.1. SISTEMA: o programa de computador Sinapse SO, em sua versão vigente, compreendidas as correções, atualizações e funcionalidades que a ele venham a ser incorporadas.

1.2. ESTABELECIMENTO: cada endereço comercial, dotado de rede local própria, em que o SISTEMA é operado. Filial, unidade ou loja adicional constitui estabelecimento distinto, ainda que sob o mesmo CNPJ raiz.

1.3. PONTO DE VENDA (PDV): cada terminal em que o SISTEMA é executado dentro de um mesmo ESTABELECIMENTO.

1.4. LICENÇA: a autorização de uso do SISTEMA de que trata a Cláusula 2ª, vinculada a um ESTABELECIMENTO e representada pelo código de ativação emitido após a confirmação do pagamento.

1.5. COBERTURA: o serviço acessório e facultativo de suporte ampliado, manutenção e substituição de equipamentos, de que trata a Cláusula 7ª, contratado em assinatura mensal e autônomo em relação à LICENÇA.

Cláusula 2ª — Do objeto e da extensão da licença

2.1. O presente contrato tem por objeto a concessão ao LICENCIADO, mediante pagamento único, do direito de uso do SISTEMA, em caráter não exclusivo, intransferível e por prazo indeterminado.

2.2. A LICENÇA abrange a integralidade das ferramentas disponibilizadas no SISTEMA, bem como as atualizações, correções e acréscimos de funcionalidade que a ele venham a ser incorporados, sem custo adicional e sem termo final, enquanto o produto for mantido pela LICENCIANTE.

2.3. A LICENÇA é estritamente limitada ao SISTEMA. Não se estende, por interpretação extensiva ou analógica, a qualquer outro produto, serviço, aplicativo, módulo comercializado em separado ou solução desenvolvida pela LICENCIANTE, presentes ou futuros, que constituam produto autônomo.

2.4. O SISTEMA é executado em equipamento do próprio LICENCIADO, em sua rede local. A LICENCIANTE não hospeda a operação do LICENCIADO e, por consequência, não responde por interrupções decorrentes de energia elétrica, rede, conectividade, sistema operacional ou hardware sob domínio deste.

2.5. Nenhuma disposição deste contrato transfere ao LICENCIADO a propriedade do SISTEMA, de seu código-fonte, de suas marcas ou de qualquer outro bem imaterial da LICENCIANTE, cuja titularidade permanece integralmente com esta, nos termos da Lei nº 9.609/1998 e da Lei nº 9.610/1998.

Cláusula 3ª — Do âmbito de uso

3.1. Cada LICENÇA autoriza o uso do SISTEMA em um único ESTABELECIMENTO, sem limitação do número de PDVs nele instalados.

3.2. A operação em ESTABELECIMENTO diverso depende da aquisição de LICENÇA própria, ainda que se trate de filial do mesmo LICENCIADO.

3.3. A mudança de endereço do ESTABELECIMENTO licenciado não implica nova aquisição, bastando comunicação à LICENCIANTE, desde que não resulte em operação simultânea em mais de um endereço.

Cláusula 4ª — Da vedação ao compartilhamento

4.1. É vedado ao LICENCIADO ceder, sublicenciar, locar, emprestar, doar, revender ou por qualquer meio disponibilizar a terceiros a LICENÇA, o código de ativação, o token de uso ou cópia do SISTEMA, sem autorização expressa e escrita da LICENCIANTE.

4.2. Consideram-se terceiros, para os fins desta cláusula, as pessoas físicas ou jurídicas distintas do LICENCIADO, ainda que sócias, controladas, controladoras, coligadas ou integrantes do mesmo grupo econômico.

4.3. Constatado indício de uso compartilhado, a LICENCIANTE notificará o LICENCIADO, pelo e-mail cadastrado, concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias úteis para regularização, mediante a cessação do uso irregular ou a aquisição das LICENÇAS correspondentes.

4.4. Decorrido o prazo sem regularização, ou verificada fraude, falsificação do código de ativação ou tentativa de burla aos mecanismos de licenciamento, a LICENCIANTE poderá suspender ou revogar a LICENÇA independentemente de nova notificação.

4.5. A suspensão ou revogação fundada nesta cláusula não enseja devolução dos valores pagos, e a LICENCIANTE não responderá por perdas, lucros cessantes ou interrupção da atividade do LICENCIADO dela decorrentes. Verificando-se, contudo, que a medida foi indevida, a LICENÇA será imediatamente restabelecida, sem prejuízo da reparação do dano efetivamente comprovado.

4.6. As medidas previstas nesta cláusula não excluem a responsabilização civil e penal pela violação de direito autoral sobre programa de computador, na forma do art. 12 da Lei nº 9.609/1998 e do art. 184 do Código Penal.

Cláusula 5ª — Do tratamento de dados fiscais e financeiros

5.1. Ao aceitar este contrato, o LICENCIADO autoriza a LICENCIANTE a acessar, processar e armazenar os dados cadastrais, fiscais e financeiros indispensáveis à execução e à entrega mínima das funcionalidades contratadas.

5.2. O tratamento fica adstrito a essa finalidade. A LICENCIANTE não comercializa, não cede a título oneroso ou gratuito, nem divulga a terceiros os dados do LICENCIADO ou de seus clientes, e não os utiliza para publicidade, perfilamento ou qualquer finalidade estranha à execução deste contrato.

5.3. O compartilhamento limita-se aos operadores indispensáveis ao funcionamento do serviço — provedor de hospedagem e banco de dados, instituição de pagamento e provedor de envio de e-mail —, cada qual recebendo somente o dado necessário à sua atuação, na forma descrita na Política de Privacidade, que integra este contrato. Ressalvam-se as hipóteses de requisição judicial ou de autoridade competente.

5.4. Os dados permanecem nos sistemas da LICENCIANTE pelo tempo mínimo necessário ao cumprimento das finalidades desta cláusula, após o que são eliminados ou anonimizados, observados os prazos legais de guarda, notadamente os de natureza fiscal e o do art. 15 da Lei nº 12.965/2014.

5.5. Os dados da operação do LICENCIADO são gravados no equipamento por ele mantido. Em relação a esses dados, e aos dados pessoais de seus próprios clientes e empregados, o LICENCIADO figura como controlador, na forma do art. 5º, VI, da Lei nº 13.709/2018, cabendo-lhe a adoção das bases legais e das medidas de segurança correspondentes.

Cláusula 6ª — Da responsabilidade tributária e fiscal

6.1. O LICENCIADO é o único sujeito passivo das obrigações tributárias principais e acessórias decorrentes de sua atividade. O SISTEMA é ferramenta de apoio à escrituração e à emissão de documentos fiscais e não substitui, em nenhuma hipótese, o contador, o advogado tributarista ou o assessor fiscal do LICENCIADO.

6.2. Compete exclusivamente ao LICENCIADO, por si ou por seu contador: definir o regime tributário aplicável; cadastrar e manter atualizados NCM, CEST, CFOP, CST ou CSOSN, alíquotas, benefícios fiscais, unidades e demais parâmetros de tributação; providenciar e renovar o certificado digital e o Código de Segurança do Contribuinte (CSC); cumprir as obrigações acessórias perante os fiscos; e conferir os documentos fiscais emitidos.

6.3. A LICENCIANTE não presta consultoria tributária e não se responsabiliza pelo pagamento de multas, juros, autos de infração, glosas, denegações ou rejeições imputados ao LICENCIADO que decorram, direta ou indiretamente, de: (a) dado incorreto, incompleto ou desatualizado informado pelo LICENCIADO ou por seu contador; (b) parametrização fiscal por ele escolhida ou aprovada; (c) decisão quanto ao enquadramento tributário de produto, serviço ou operação; (d) ausência, vencimento ou uso indevido de certificado digital ou de CSC; (e) indisponibilidade, alteração ou rejeição por parte da Secretaria da Fazenda ou de qualquer órgão fazendário; (f) descumprimento de obrigação acessória; ou (g) utilização do SISTEMA em desacordo com a documentação e as orientações fornecidas.

6.4. O LICENCIADO obriga-se a conferir os documentos fiscais emitidos e a comunicar à LICENCIANTE qualquer divergência no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da emissão, a fim de permitir a correção tempestiva e evitar a propagação do erro.

6.5. Ressalva-se a hipótese de defeito comprovado do SISTEMA que seja causa direta e determinante da autuação. Nesse caso, a LICENCIANTE providenciará a correção em prazo razoável e responderá nos limites da Cláusula 12ª. Esta ressalva é expressa: a presente cláusula delimita responsabilidade, mas não constitui renúncia antecipada do LICENCIADO ao direito de exigir a correção de vício do produto, nem exonera a LICENCIANTE de responsabilidade por defeito a ela imputável.

Cláusula 7ª — Do suporte e da cobertura

7.1. Independentemente da contratação da COBERTURA, e sem termo final, a LICENCIANTE prestará suporte corretivo destinado à solução de defeitos, erros e mau funcionamento do próprio SISTEMA, por canal remoto.

7.2. O suporte de que trata o item anterior não alcança matéria estranha ao SISTEMA, assim entendidos: equipamento não fornecido pela LICENCIANTE; rede local, cabeamento, roteadores e provimento de internet; energia elétrica; sistema operacional e seus componentes; periféricos, impressoras e balanças de terceiros; programas de terceiros; e ocorrências decorrentes de uso indevido, alteração não autorizada ou infecção do equipamento do LICENCIADO.

7.3. A COBERTURA é serviço facultativo, contratado em assinatura mensal, e compreende, enquanto vigente: atendimento remoto prioritário; atendimento presencial; manutenção, reparo e substituição dos equipamentos adquiridos da LICENCIANTE; e desenvolvimento de funcionalidades sob demanda do LICENCIADO.

7.4. O atendimento remoto prioritário é prestado por prazo indeterminado, enquanto vigente a COBERTURA. O atendimento presencial, a substituição de equipamentos e o desenvolvimento de funcionalidades sob demanda são prestados pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da ativação da LICENÇA, por LICENÇA contratada.

7.5. Não se confunde o desenvolvimento sob demanda, limitado na forma do item 7.4, com as atualizações e os acréscimos de funcionalidade de que trata o item 2.2, que são incorporados ao SISTEMA para todos os licenciados, sem prazo e sem custo.

7.6. O atendimento é prestado em dias úteis, das 8h às 18h, admitido o atendimento emergencial fora desse horário mediante disponibilidade.

Cláusula 8ª — Dos equipamentos

8.1. Os equipamentos constantes do pedido são vendidos ao LICENCIADO, transferindo-se-lhe a propriedade com a entrega, mediante emissão da nota fiscal correspondente.

8.2. Aplica-se aos equipamentos a garantia legal de 90 (noventa) dias prevista no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, acrescida da garantia contratual de 24 (vinte e quatro) meses, esta condicionada à vigência da COBERTURA.

8.3. Durante o prazo do item anterior, e enquanto ativa a COBERTURA, a substituição de equipamento defeituoso é feita sem custo, incluída a mão de obra e o deslocamento.

8.4. Excluem-se da garantia contratual os defeitos decorrentes de mau uso, queda, contato com líquidos, descarga elétrica em instalação sem aterramento ou sem proteção adequada, violação do lacre, reparo por terceiro não autorizado e desgaste natural de itens consumíveis.

Cláusula 9ª — Do preço e do pagamento

9.1. A LICENÇA é paga em parcela única, no valor informado no pedido eletrônico, admitido o parcelamento nas condições ali apresentadas. A LICENÇA somente é emitida após a confirmação do pagamento pela instituição financeira.

9.2. A COBERTURA é cobrada mensalmente, conforme a faixa de PDVs e os equipamentos instalados, com renovação automática, e pode ser reajustada anualmente pela variação do IPCA ou do índice que o substitua, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias.

9.3. O inadimplemento da COBERTURA por prazo superior a 30 (trinta) dias autoriza a suspensão dos serviços a ela vinculados, após notificação, e não afeta a LICENÇA de uso, que permanece válida.

Cláusula 10ª — Do arrependimento e da garantia legal

10.1. Tratando-se de contratação realizada fora do estabelecimento comercial, é assegurado o direito de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias corridos, contados da contratação ou do recebimento do produto, na forma do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, com devolução integral dos valores pagos.

10.2. Permanecem íntegras as garantias legais de adequação e de vício do produto e do serviço, nos termos dos arts. 18 a 26 do Código de Defesa do Consumidor, no que aplicáveis à relação entre as partes.

Cláusula 11ª — Da propriedade intelectual e das vedações

11.1. O SISTEMA é obra protegida pela Lei nº 9.609/1998 e, subsidiariamente, pela Lei nº 9.610/1998, e sua titularidade é exclusiva da LICENCIANTE.

11.2. É vedado ao LICENCIADO, por si ou por terceiro: realizar engenharia reversa, descompilação ou desmontagem do SISTEMA; modificar, adaptar ou criar obra derivada; suprimir ou alterar avisos de titularidade; contornar, desabilitar ou fraudar os mecanismos de licenciamento e de controle de uso; e utilizar o SISTEMA, no todo ou em parte, para desenvolver produto concorrente.

11.3. Fica ressalvada a cópia de salvaguarda, permitida pelo art. 6º, I, da Lei nº 9.609/1998.

Cláusula 12ª — Da limitação de responsabilidade

12.1. A responsabilidade civil da LICENCIANTE por perdas e danos decorrentes deste contrato fica limitada, no conjunto, ao valor pago pelo LICENCIADO a título de LICENÇA acrescido das 12 (doze) últimas mensalidades de COBERTURA efetivamente quitadas.

12.2. A limitação do item anterior não se aplica em caso de dolo, culpa grave ou violação de dever legal de ordem pública, e não alcança os direitos que a legislação consumerista repute irrenunciáveis.

12.3. Nenhuma das partes responde pelo inadimplemento decorrente de caso fortuito ou força maior, aí compreendidas as interrupções de energia, de telecomunicações e de serviços públicos, bem como a indisponibilidade de sistemas de terceiros e dos órgãos fazendários.

Cláusula 13ª — Da guarda dos dados e das cópias de segurança

13.1. Os dados da operação do LICENCIADO — cadastros, estoque, vendas e documentos fiscais — são gravados e mantidos no equipamento por ele operado, e não em servidores da LICENCIANTE.

13.2. A realização e a guarda de cópias de segurança são de responsabilidade do LICENCIADO, ressalvado o serviço de cópia remota quando expressamente contratado e disponibilizado pela LICENCIANTE.

13.3. A LICENCIANTE não responde pela perda de dados decorrente de falha, furto, sinistro, formatação ou substituição do equipamento do LICENCIADO, nem pela ausência de cópias de segurança por ele não realizadas.

Cláusula 14ª — Da vigência e da rescisão

14.1. A LICENÇA é concedida por prazo indeterminado e não se extingue pelo término da COBERTURA, pela rescisão desta nem pelo decurso do prazo previsto no item 7.4.

14.2. A COBERTURA vigora por prazo indeterminado e pode ser denunciada a qualquer tempo, por qualquer das partes, sem multa, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, sendo devida a mensalidade do mês já iniciado.

14.3. O descumprimento de obrigação contratual autoriza a parte prejudicada a rescindir o contrato, após notificação com prazo de 15 (quinze) dias para purgação da mora, sem prejuízo das perdas e danos.

14.4. A revogação da LICENÇA somente pode ocorrer nas hipóteses expressamente previstas na Cláusula 4ª.

Cláusula 15ª — Das alterações e das comunicações

15.1. Alterações neste contrato serão comunicadas ao LICENCIADO, pelo e-mail cadastrado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Sendo a alteração desfavorável ao LICENCIADO, fica-lhe assegurada a denúncia da COBERTURA, sem ônus, dentro desse prazo.

15.2. Alterações nas regras de licenciamento não retroagem para prejudicar LICENÇA já emitida e em uso regular, que permanece válida nas condições vigentes à data de sua aquisição.

15.3. As comunicações entre as partes são feitas pelos endereços eletrônicos cadastrados, presumindo-se recebidas na data do envio, cabendo a cada parte manter seus dados atualizados.

Cláusula 16ª — Das disposições finais e do foro

16.1. A nulidade ou a ineficácia de qualquer disposição deste contrato não prejudica as demais, que permanecem em pleno vigor.

16.2. A tolerância quanto ao descumprimento de qualquer obrigação não importa novação, renúncia ou alteração do pactuado.

16.3. Fica eleito o foro da comarca de Curitiba, Estado do Paraná, para dirimir as controvérsias oriundas deste contrato, ressalvada, quando aplicável a legislação consumerista, a faculdade de o LICENCIADO demandar no foro de seu domicílio.